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Fotografia e Lei | A quem pertence o ficheiro original ?

Direitos de Autor

A quem pertence o ficheiro original ou o negativo? (¹)

por Mário Serra Pereira, discount  Jurista e formador da Academia Olhares.

Direitos de Autor

 

É comum ouvir, em aulas de cursos de fotografia, a afirmação “Nunca entreguem o negativo”.
Mas será assim? Será sempre assim?

Em geral:

  •  Consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas, que, como tais, são protegidas nos termos do CDA (art. 1.º).
  • O direito de autor pertence ao autor:
    • Após a exteriorização do seu trabalho (sob qualquer forma apreensível pelos sentidos) (art. 1.º);
    • Salvo disposição expressa em contrário (art. 11.º);
    • É reconhecido independentemente de registo, depósito ou qualquer outra formalidade, ou seja, a obra artística existe independente da sua divulgação, publicação, utilização ou exploração (art. 12.º).
  • Por outro lado, autor é o criador intelectual da obra, salvo acordo em contrário (art. 27.º).

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Assim, se não houver acordo em contrário, o direito de autor pertence ao criador intelectual da obra que tenha sido exteriorizada e não carece, a partir desse momento, de outra formalidade para ser reconhecido.

Tipicamente, o fotógrafo concebe o seu trabalho, executa-o e, após o mesmo estar visível (ficheiro raw/jpeg editado ou o negativo revelado), detém o direito de autor sobre o resultado final.

Porém, o Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos (CDADC) estabelece no seu art. 165.º, n.º 2 que “se a fotografia for efetuada em execução de um contrato de trabalho ou por encomenda, presume-se que o direito previsto neste artigo pertence à entidade patronal ou a pessoa que fez a encomenda”. Este regime específico para a fotografia é menos favorável para o autor do que o regime geral prevê para a as restantes obras (arts. 14.º e 15.º) e tem enorme relevância para os fotógrafos.

Daqui decorrem duas consequências:

  1. A lei apenas se aplica se não existir um acordo que regule o que as partes quiseram estabelecer. Uma vez que a lei não exige uma forma específica para a celebração do acordo, é desejável a existência de um documento escrito por razões de segurança e facilidade de prova.
  2. Caso não exista acordo, num trabalho feito por encomenda a lei presume que o direito de autor pertence a quem fez a encomenda, ou seja, o direito de autor é daquele a quem a obra se destina. O direito de autor materializa-se no ficheiro raw/jpeg original ou no negativo revelado e, posteriormente, nas reproduções que vierem a ser feitas – seja a publicação de versões em formato digital em páginas de internet ou em impressões em papel. Pertencendo o direito de autor a quem fez a encomenda, pertence-lhe também o ficheiro em que se materializa esse direito, devendo o mesmo ser entregue se não houver o cuidado de estabelecer um acordo em contrário.

Importa ainda salientar outro aspeto particular do trabalho fotográfico quanto à transmissão do Direito de Autor.

Em geral, a transmissão do Direito de Autor faz-se por escritura pública (art. 44.º). Porém, no caso da fotografia, a alienação do negativo (ou do ficheiro raw/jpeg original) importa, salvo acordo em contrário, a transmissão dos direitos de autor, exceto os direitos morais (art. 166.º).

Assim, quando esteja em causa um trabalho inteiramente concebido e concretizado pelo fotógrafo, caso este venda os ficheiros originais ou negativo revelado sem salvaguarda da manutenção do seu direito patrimonial de autor, perde-o. Daí em diante apenas poderá zelar pelo seu trabalho no contexto dos direitos morais de autor.

Em conclusão, quando esteja em causa um trabalho feito por encomenda ou a venda do ficheiro original / negativo revelado, o fotógrafo deve salvaguardar a manutenção do seu direito de autor em acordo previamente estabelecido, sob pena de o perder para futuro. Naturalmente, a alienação pode ser uma das condições de execução do contrato ou da venda e nesse caso aplica-se simplesmente a lei, transitando o Direito de Autor para quem encomenda a obra ou faz a compra.

(¹) Todas as referências a artigos da lei sem outra menção consideram-se feitas para o Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto–Lei n.º 63/85, de 14 de março, e respetivas alterações.

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